O CNA é o órgão de consulta do MAOT nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
Artigo 17.º — Conselho Nacional da Água
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005