- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente passa a denominar-se Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -Todas as referências à Inspecção-Geral do Ambiente constantes de lei, acto ou contrato devem ter-se por feitas à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 28.º — Redenominação de serviço
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005