- 1 -No prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, devem ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MAOT, tendo em conta o disposto no presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços e organismos continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.
- 3 -Será criada uma entidade responsável pela gestão integrada do litoral português através da utilização dos meios já existentes noutros serviços e organismos do MAOT.
- 4 -A forma jurídica desta entidade, designadamente a sua natureza de serviço ou organismo, será decidida em função da avaliação a efectuar no âmbito da reforma da Administração Pública.
Artigo 27.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005