Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado criadas para o desempenho de actividades nos domínios da requalificação ambiental, abastecimento público de água, saneamento básico e redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
Artigo 6.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 25/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2005