- 1 -A farmácia em assistência farmacêutica não pode recusar a dispensa de medicamentos, nem a dispensa de produtos prescritos em receita médica, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- 2 -A farmácia em assistência farmacêutica não pode exigir qualquer acréscimo de pagamento quando dispense medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
- 3 -Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -A farmácia em assistência farmacêutica deve, nas situações compreendidas no número anterior, informar previamente o utente sobre a existência do acréscimo no pagamento e os fundamentos que o justificam, antes da conclusão da compra do medicamento ou produto.
- 5 -O funcionamento das farmácias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo de pagamento na dispensa dos medicamentos.
Artigo 12.º — Regime de dispensa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)
Alterado
Em vigor de 15/01/2011 a 21/12/2025
Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)
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