- 1 -As farmácias devem ter sempre afixado, em local visível, o horário de funcionamento, a linha de assistência farmacêutica e as escalas de assistência farmacêutica.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, as farmácias que se encontrem em assistência farmacêutica podem divulgar outros meios, para contacto pelos utentes, fora do respetivo período de funcionamento diário.
- 4 -O Portal SNS e o INFARMED, I. P., divulgam, na sua página eletrónica, o horário de funcionamento das farmácias e as escalas de assistência farmacêutica.
Artigo 7.º — Divulgação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)
Original