A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Artigo 8.º — Turno de serviço permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)
Original
Em vigor de 08/03/2007 a 21/12/2025