- 1 -A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pelo ICP-ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que contém o CAN, de acordo com as recomendações aplicáveis da CEPT ou UIT.
- 2 -A alteração, a suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM a indicação e publicitação das recomendações da CEPT ou UIT aplicáveis, bem como a definição dos procedimentos para a emissão, alteração, suspensão e revogação das licenças a que se refere o n.º 1.
Artigo 11.º — Licenças emitidas ao abrigo de recomendações da CEPT e da UIT
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009