Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objecto a definição das regras aplicáveis aos serviços de amador e de amador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Definições
Acesso à actividade de amador
Exame de aptidão de amador
Categorias de amador
Certificado de amador nacional
Certificados internacionais
Utilização de estações
Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
Licenças de estação de uso comum
Licenças emitidas ao abrigo de recomendações da CEPT e da UIT
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
Autorizações especiais
Utilização de frequências
Indicativos de chamada de estação
Interferências
Situações de emergência
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Apreensão e restituição de estações
Processamento das contra-ordenações
Regularização de títulos
Utilização de meios electrónicos
Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, são sempre utilizados meios electrónicos a definir e publicitar para cada situação pelo ICP-ANACOM.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.