- 1 -Para efeitos de atribuição de licença de estação de amador de uso comum, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de amadores;
- b)Características da estação objecto da licença pretendida e respectivo local de instalação.
- 2 -A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adoptada, comunicada ao interessado e publicitada no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção do pedido.
- 3 -O indeferimento do pedido pelo ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e ou por razões de ordem técnica.
- 4 -As licenças devem conter, designadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número da licença;
- c)Data de emissão;
- d)Prazo de validade da licença;
- e)Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação);
- f)Condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
- 5 -As licenças de estação de amador de uso comum são válidas por um período de 10 anos, renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita do ICP-ANACOM ao titular ou do titular ao ICP-ANACOM, efectuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
- 6 -As licenças de amador de uso comum são intransmissíveis.
- 7 -A licença pode ser alterada pelo ICP-ANACOM:
- a)Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença.
- 8 -A licença pode ser revogada pelo ICP-ANACOM:
- a)Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro devidamente fundamentados, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido do titular.
- 9 -A licença caduca pelo decurso do prazo quando seja comunicada pelo titular a opção pela sua não renovação automática.
- 10 -Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos nos números anteriores, o titular da licença é obrigado a retirar a respectiva estação de funcionamento e a devolver o documento ao ICP-ANACOM num prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da caducidade.
- 11 -No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida ao ICP-ANACOM num prazo de 40 dias a partir da data de emissão do novo documento.
- 12 -A emissão de segunda via da licença pode ser solicitada pelo titular ao ICP-ANACOM sem necessidade de apresentação de quaisquer elementos.
- 13 -Compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar os elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de amador de uso comum, bem como os procedimentos para a sua emissão.
Artigo 10.º — Licenças de estação de uso comum
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009