- 1 -Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
- a)Manter as estações em bom estado de funcionamento;
- b)Assegurar que as estações respeitam os limites definidos para as radiações não essenciais expressas nas recomendações da CEPT ou UIT aplicáveis, cujas referências são publicitadas pelo ICP-ANACOM;
- c)Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
- d)Garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de amador e respectivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
- e)Assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações que não colidam com o estabelecido no presente decreto-lei, que prevalece;
- f)Colaborar com o ICP-ANACOM na resolução de interferências;
- g)Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o definido no presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
- h)Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações.
- 2 -Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum:
- a)Garantir as condições de funcionamento das estações de acordo com o disposto na respectiva licença;
- b)Apresentar a licença às entidades de fiscalização sempre que estas o solicitem;
- c)Supervisionar a utilização das referidas estações por amadores menores de 16 anos;
- d)Remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Abril de cada ano, cópia da acta da assembleia geral de onde conste a eleição dos titulares dos órgãos da associação titular da licença, bem como qualquer alteração dos estatutos que haja ocorrido, no caso de o responsável ser uma associação de amadores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009