- 1 -O ICP-ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, que não cumpram no todo ou em parte as disposições técnicas definidas no presente decreto-lei, a titulares de CAN, com excepção dos da categoria 3, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido pela CEPT, UIT ou país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -O ICP-ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, A ou B.
- 3 -As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atribuídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que invoque o objectivo exclusivamente de promoção e divulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de desenvolvimento de actividades experimentais no âmbito das comunicações electrónicas em geral e das radiocomunicações em particular.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, os requerimentos devem ser apresentados ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início de vigência da autorização.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, o ICP-ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 02/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009