- 1 -As faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite, bem como as condições de utilização para cada uma das categorias a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo as respectivas potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
- 2 -Todas as estações de amador podem funcionar nas faixas referidas no número anterior e as respectivas emissões não podem exceder:
- a)Os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1;
- b)A largura de faixa necessária à respectiva utilização.
- 3 -O ICP-ANACOM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
- 4 -O ICP-ANACOM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras estações do serviço de amador e do serviço de amador por satélite, ficando o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
- 5 -Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as recomendações da UIT e da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.
Artigo 15.º — Utilização de frequências
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009