- 1 -O ICP-ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um CAN ou de uma licença de uso comum.
- 2 -O IC consignado à estação fixa principal é comum às estações móveis e portáteis.
- 3 -Mediante solicitação do amador habilitado, o ICP-ANACOM pode consignar:
- a)Um IC para a estação fixa adicional;
- b)Indicativos de chamada ocasionais (ICO);
- c)Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA).
- 4 -O ICOA é concedido pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, excepto se houver comunicação em contrário do amador até à data limite da sua validade.
- 5 -Compete ao ICP-ANACOM definir e publicitar as regras para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA.
Artigo 16.º — Indicativos de chamada de estação
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009