- 1 -Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
- a)A realização de exame de aptidão de amador, nos termos do artigo 4.º;
- b)A emissão de CAN de acordo com os procedimentos a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º;
- c)A emissão de segunda via, a alteração de CAN com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos do artigo 11.º;
- d)A emissão, a emissão de segunda via e a alteração de licença de estação de uso comum, com excepção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
- e)A emissão de segunda via de certificados internacionais ao abrigo do artigo 7.º;
- f)A consignação de indicativos de chamada, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
- g)A utilização de ICOA;
- h)A utilização do espectro radioeléctrico pelos titulares de CAN.
- 2 -A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida ao abrigo de recomendação aplicável da CEPT ou da UIT e dos respectivos certificados internacionais, se aplicável.
- 3 -As taxas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 são anuais.
- 4 -A taxa prevista na alínea h) do n.º 1 é objecto de uma redução para os titulares de CAN:
- a)Menores de 25 anos, devendo a primeira taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;
- b)Maiores de 65 anos, devendo a última taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;
- c)Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, devidamente comprovada.
- 5 -As reduções previstas no número anterior são concedidas automaticamente excepto nos seguintes casos, em que o titular de CAN deve apresentar ao ICP-ANACOM requerimento para o efeito:
- a)No caso previsto nas alíneas a) e b), quando os amadores tenham obtido as suas categorias ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, devendo o requerimento ser apresentado no 1.º semestre do ano em que tenha direito à redução prevista;
- b)No caso previsto na alínea c), quando os amadores tenham feito o respectivo exame de aptidão ao abrigo do quadro regulamentar aprovado pelo presente decreto-lei.
- 6 -Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, constituindo receita do ICP-ANACOM.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009