- 1 -Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.
- 2 -O ICP-ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009