- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e os estudos técnicos efectuados por amadores;
- b)«Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em satélites da Terra, para o mesmo objectivo do serviço de amador;
- c)«Amador ou radioamador», toda a pessoa habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
- d)«Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
- e)«Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo determinado;
- f)«Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que necessita de alimentação externa;
- g)«Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;
- h)«Estação individual de amador», estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações aplicáveis da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
- i)«Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de amadores;
- j)«Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante atribuído pelo ICP-ANACOM que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador;
- l)«HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)», certificado harmonizado de exame de aptidão de amador, conforme com a recomendação aplicável da CEPT;
- m)«Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pelo ICP-ANACOM que confere ao respectivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas.
- 2 -Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do Regulamento das Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 02/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009