- 1 -Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Perda a favor do Estado das estações, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.
- 2 -Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número anterior, o respectivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto do ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão que a determine.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009