- 1 -Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -As estações apreendidas são confiadas à guarda do ICP-ANACOM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
- 3 -As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
- 4 -Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
- 5 -Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.
Artigo 23.º — Apreensão e restituição de estações
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009