- 1 -As licenças que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, tenham sido atribuídas pelo ICP-ANACOM a associações de amadores, manter-se-ão válidas até à emissão das novas licenças de estação de uso comum, sem quaisquer custos para os respectivos titulares.
- 2 -Os CAN das categorias A, B e C previstos no presente decreto-lei são atribuídos, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor e sem quaisquer encargos para os respectivos titulares, aos amadores titulares de CAN ou de licenças de estação de amador nacional válidas, emitidos ao abrigo da legislação agora revogada, que mantêm a respectiva categoria.
- 3 -As licenças referidas no n.º 1 do artigo 11.º são emitidas no mesmo documento do CAN, quando aplicável, sem quaisquer encargos para os respectivos titulares, mantendo-se válidas, até à conclusão desse processo, as licenças CEPT emitidas ao abrigo da legislação que agora se revoga.
Artigo 25.º — Regularização de títulos
Vigente desde: 02/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2009