- 1 -A instauração e decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- 2 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
- 3 -Aos processos de contra-ordenações previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 4 -Para os efeitos de imputação de contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
- 5 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
- 6 -O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contra-ordenação.
Artigo 24.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009