- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
- 2 -Compete ao ICP-ANACOM publicitar por meio adequado, nomeadamente mediante disponibilização no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, as matérias a que se referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 17.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009