- 1 -A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 2 -O CAN pode obter-se:
- a)Pela realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
- b)Através de requerimento dirigido ao ICP-ANACOM, nos casos de detentor de certificado HAREC emitido por país signatário da recomendação aplicável da CEPT, de certificado UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 3 -A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos da alínea b) do número anterior deve ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do pedido.
- 4 -O titular de um CAN fica habilitado a utilizar qualquer estação de amador, de acordo com os critérios estabelecidos para a respectiva categoria.
- 5 -O CAN é intransmissível.
Artigo 3.º — Acesso à actividade de amador
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