- 1 -Podem requerer ao ICP-ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
- a)Maiores de 12 anos, nacionais de Estados membros da União Europeia;
- b)Maiores de 12 anos, nacionais de outros estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
- 2 -Para a realização do exame a que se refere o número anterior, os menores carecem da autorização escrita de quem exerça a respectiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
- 3 -Podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da actividade de amador, desde que comprove o seu estado de incapacidade perante o ICP-ANACOM.
- 4 -O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a emitir em caso de aproveitamento, bem como as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as respectivas condições de aprovação.
Artigo 4.º — Exame de aptidão de amador
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009