- 1 -Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as três primeiras - 1, 2 e 3 - à classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos e as outras três - A, B e C - às categorias já existentes, que se mantêm.
- 2 -O acesso à categoria 3 é feito mediante a aprovação no exame respectivo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:
- a)Aprovação no exame respectivo, ao qual podem candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com pelo menos dois anos de permanência na categoria 3 e os amadores da categoria C;
- b)Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 1 é feito mediante:
- a)Aprovação no exame respectivo, ao qual podem candidatar-se os amadores com pelo menos um ano de permanência na categoria 2 e os amadores das categorias A e B;
- b)Solicitação dos titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
- 5 -Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores, qualquer sanção por violação das obrigações previstas no presente decreto-lei não podem candidatar-se a qualquer exame.
- 6 -O ICP-ANACOM define e publicita os procedimentos e as regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos pela CEPT, UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
Artigo 5.º — Categorias de amador
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009