- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), não pode recusar a homologação CE ou a homologação nacional de um trator, nem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a colocação em circulação ou a utilização de um trator por motivos relacionados com a sua tomada de força e a respetiva proteção, se, na data de apresentação do pedido, estas corresponderem às disposições que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, I.P., pode definir os requisitos que considerar necessários para assegurar a proteção dos tratores em causa, desde que tal não implique modificações das tomadas de força e respetiva proteção em relação ao especificado nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Homologação CE
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013