- 1 -O pedido de homologação de um modelo de trator no que diz respeito à sua tomada de força e à respetiva proteção deve ser apresentado pelo fabricante do trator ou por um seu mandatário, devidamente autorizado, utilizando o documento de informação cujo modelo consta da parte I do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de desenhos, em triplicado, a uma escala apropriada e suficientemente pormenorizada, no que diz respeito aos requisitos técnicos sobre tomadas de força e à respetiva proteção.
- 3 -Para efeitos de homologação deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios, um trator representativo do modelo a homologar ou as partes do trator consideradas essenciais para a realização dos ensaios respetivos.
Artigo 5.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013