- 1 -O artigo 30.º do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional a um modelo de trator se a velocidade máxima por construção ou as plataformas de carga corresponderem às prescrições constantes do anexo XX.
- 2 -O presente capítulo é exclusivamente aplicável aos tratores montados sobre pneus e cuja velocidade máxima por construção não seja superior a 40 Km/h.
- 2 -O anexo XX do Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013