- 1 -Os artigos 2.º-B e 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-B
[...]
- 1 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), permite, a pedido do fabricante de tratores e na condição de a entidade homologadora de outro Estado-Membro ter emitido a licença relevante para colocação no mercado, nos termos dos procedimentos previsto no capítulo III, a entrada em serviço de um número limitado de motores equipados com motores aprovados nos termos dos requisitos da fase de limites de emissão imediatamente anterior à fase aplicável.
- 2 -O regime de flexibilidade tem início quando se torne aplicável uma determinada fase e tem a duração dessa fase, sem prejuízo do regime de flexibilidade previsto nos n.os 6 a 10 do artigo 20.º do presente regulamento ser limitado à duração da fase III-B ou a três anos, se não houver nenhuma fase posterior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -No que respeita aos tratores das categorias T2, T4.1 e C2, na aceção do anexo II do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio, e 227/2007, de 4 de junho, e equipados com motores das categorias L a R, os prazos estabelecidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.ºº 3 são adiados por três anos, continuando a ser aplicados os requisitos da fase III-A previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Os artigos 2.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)«Regime de flexibilidade» o procedimento de isenção através do qual é autorizada a colocação no mercado e a entrada em serviço de um número limitado de tratores nos termos dos requisitos fixados no artigo 2.º-B;
- j)«Categoria de motores» a classificação de motores que combina a gama de potências com a fase de limitação das emissões de escape;
- l)«Disponibilização no mercado» qualquer oferta de um trator ou motor para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- m)«Colocação no mercado» a primeira disponibilização no mercado de um trator ou motor;
- n)«Entrada em serviço» primeira utilização na União de um trator ou motor, para o fim a que se destina, sendo a data de entrada em serviço, considerada como tendo lugar aquando do seu registo, se for caso disso, ou da sua colocação no mercado.
Artigo 21.º
Ações a empreender pelos fabricantes dos tratores
- 1 -Exceto durante a fase III-B, um fabricante de tratores que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), para colocar tratores no mercado de acordo com as disposições relevantes do presente capítulo, não devendo o número de tratores exceder os limites previstos nos n.os 3 a 5.
- 2 -Os motores a que se refere o número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B.
- 3 -O número de tratores colocados no mercado no quadro de um regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 20 % do número anual de tratores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com motores da categoria em questão, calculadas como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União.
- 4 -Caso o fabricante de tratores tenha comercializado tratores na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período de comercialização de tratores na União pelo referido fabricante.
- 5 -Em alternativa à opção prevista nos n.os 3 e 4, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os limites referidos do quadro I constante do anexo X.
- 6 -Durante a fase III-B, um fabricante de tratores que pretenda utilizar o regime de flexibilidade deve solicitar a autorização do IMT, I.P., para colocar tratores no mercado ao abrigo das disposições aplicáveis do presente capítulo, não devendo o número de tratores exceder os limites previstos nos n.os 8 a 10.
- 7 -Os motores a que se refere o número anterior devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.º-B.
- 8 -O número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve, para cada categoria de motor, ultrapassar 40 % do número anual de tratores colocados no mercado pelo fabricante de tratores com motores da categoria em questão, calculados como a média das vendas dos cinco últimos anos no mercado da União.
- 9 -Caso o fabricante de tratores tenha comercializado tratores na União por um período inferior a cinco anos, a média deve ser calculada com base no período de comercialização de tratores na União pelo referido fabricante.
- 10 -Em alternativa à opção prevista nos n.os 8 e 9, o número de tratores colocados no mercado no quadro do regime de flexibilidade não deve exceder, em cada gama de potência, os limites referidos do quadro II constante do anexo X.
- 11 -O pedido apresentado pelo fabricante de tratores ao IMT, I.P., deve incluir a seguinte informação:
- a)Uma amostra das etiquetas que são apostas em cada trator em que está instalado um motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, devendo as etiquetas ostentar o seguinte texto: «TRATOR N.º ... (de sequência dos tratores) DE ... (número total de tratores na respetiva gama de potência) COM O MOTOR N.º ... e o N.º DE HOMOLOGAÇÃO»;
- b)Uma amostra da etiqueta adicional que é aposta ao motor e que ostente o texto constante do n.º 2.2 do artigo seguinte.
- 12 -O fabricante do trator deve fornecer ao IMT, I.P., todas as informações necessárias relativas à aplicação do regime de flexibilidade que este solicite para tomar uma decisão.
- 13 -O fabricante do trator deve apresentar semestralmente ao IMT, I.P., um relatório sobre a aplicação do regime de flexibilidade que adotou, devendo esse relatório incluir dados cumulativos sobre o número de tratores colocados no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade, os números de série do motor e do trator, bem como os Estados-Membros onde o trator tenha sido posto em circulação.
- 14 -O procedimento a que se refere o número anterior deve ser mantido, sem exceções, enquanto um regime de flexibilidade estiver em curso.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Um fabricante de motores pode introduzir no mercado motores ao abrigo do regime de flexibilidade aprovado nos termos do presente capítulo.
- 2 -O fabricante dos motores deve apor nesses motores uma etiqueta com o texto «Motor introduzido no mercado ao abrigo do regime de flexibilidade», nos termos dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º
Artigo 23.º
Ações a empreender pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
O IMT, I.P., deve avaliar o conteúdo do pedido de regime de flexibilidade e dos documentos apensos, após o que informa o fabricante dos tratores da sua decisão de autorizar ou não o regime de flexibilidade solicitado.
- 3 -É alterada a organização sistemática do capítulo III do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, sendo eliminadas as Secções I e II.
- 4 -O anexo X do Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho e 81/2011, de 20 de junho, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril
Vigente desde: 17/04/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013