O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2019
Original
Em vigor de 01/12/2013 a 14/11/2019