- 1 -Os procedimentos previstos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados são desmaterializados até 31 de dezembro de 2017, mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
- 2 -A desmaterialização referida no número anterior é feita através da implementação das seguintes medidas:
- a)Integração com o sistema de faturação, a fim de se promover a emissão de faturas eletrónicas automaticamente;
- b)Reforço da robustez das validações aplicacionais na fase de submissão dos requerimentos;
- c)Disponibilização ao requerente de um portal que permite a submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão do certificado.
- 3 -Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos administrativos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes.
- 4 -O estabelecido nos números anteriores não obsta ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
Artigo 3.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 24/08/2016
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Em vigor desde 24/08/2016