Os artigos 21.º, 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
- 3 -O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, são verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende de se encontrar regularizada a respetiva situação contributiva nas condições previstas nos artigos 217.º e 219.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)