Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 28 de fevereiro de 2021, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de março de 2021.
Artigo 23.º
[...]
A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 30 de abril de 2021.
Fórum de monitorização da implementação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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