O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)