- 1 -Os prazos de 30 dias previstos nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, contam-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:
- a)Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou
- b)Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
- 2 -Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo que envolvam a comunicação de mecanismo disponibilizado para aplicação, ou pronto para ser aplicado, ou cujo primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, o prazo de cinco dias seguidos previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
- 3 -No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório de atualização a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, é enviado pelo intermediário à Autoridade Tributária e Aduaneira até 30 de abril de 2021.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020