- 1 -Os objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afetos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
- 2 -No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
- 3 -A declaração da utilidade relativa aos objetos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respetivo relatório.
Artigo 26.º — Objetos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais
Vigente desde: 16/06/2021
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