- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
- a)28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este;
- b)7 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
- 2 -No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente a seguir a cada um dos períodos.
- 3 -O subsídio previsto na alínea b) do n.º 1 bem como o correspondente aos dias acrescidos em caso de nascimentos múltiplos só são atribuídos no caso de nado-vivo.
- 4 -No caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, o período da licença referido na alínea a) do n.º 1 é suspenso a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.
Artigo 14.º — Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023