- 1 -O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é atribuído até ao limite do período remanescente que corresponda ao período de licença parental inicial não gozada, em caso de:
- a)Incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada, enquanto se mantiver;
- b)Morte.
- 2 -Apenas há lugar à atribuição do subsídio pela totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 11.º caso se verifiquem as condições aí previstas à data dos factos referidos no número anterior.
- 3 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
- 4 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável apenas no caso de nado-vivo.
Artigo 13.º — Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Vigente desde: 05/07/2023
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