- 1 -Os factos determinantes da cessação do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente comunicados pelos beneficiários à entidade empregadora, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos.
- 2 -O incumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei, por ação ou omissão, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a atribuição indevida dos subsídios, determina responsabilidade disciplinar e financeira dos beneficiários.
Artigo 30.º — Deveres
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023