Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.
Artigo 37.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023