- 1 -O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.
- 3 -Os deputados referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta.
- 4 -Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.
- 5 -Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
- 6 -Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
- 7 -A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.
- 8 -O exercício de funções no CNMA não é remunerado.
- 9 -Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA.
Artigo 5.º — Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024