- 1 -O CNMA é composto por:
- a)Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside;
- b)Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
- c)Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
- d)Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
- e)Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
- f)Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);
- g)Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS;
- h)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- i)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- j)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- k)Dois deputados designados pela Assembleia da República;
- l)O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
- m)O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.;
- n)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- o)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
- p)O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
- 2 -Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante.
- 3 -O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:
- a)Guarda Nacional Republicana;
- b)Polícia de Segurança Pública;
- c)Polícia Judiciária;
- d)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
- e)Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
- f)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- g)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- h)Instituto da Segurança Social, I. P.
- 4 -As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas c) a j) do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente.
Artigo 4.º — Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024