O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
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- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.
- 5 -[...]"