- 1 -A EO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, assegurar a participação do Ministério das Finanças (MF) no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
- 2 -São atribuições da EO:
- a)Preparar o Orçamento do Estado;
- b)Elaborar a Conta Geral do Estado;
- c)Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;
- d)Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
- e)Garantir uma efetiva articulação em matéria orçamental com os coordenadores dos programas orçamentais;
- f)Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;
- g)Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;
- h)Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;
- i)Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- j)Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;
- k)Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;
- l)Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
- m)Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do setor público administrativo;
- n)Preparar proposta de projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;
- o)Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;
- p)Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;
- q)Acompanhar os programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais;
- r)Estabelecer, em coordenação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a conceção de instrumentos de suporte e ou execução financeiros e orçamentais;
- s)Assegurar, em articulação com o Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área;
- t)Emitir orientações com vista à harmonização de entendimentos e conformadoras da atuação dos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições.
- 3 -A ação da EO, nos termos do disposto no número anterior, exerce-se no âmbito do setor público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial do Estado.
- 4 -A EO tem ainda por missão, no âmbito da área de atividade da UNILEO, pelo período necessário à sua conclusão, assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025