- 1 -O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Caldeirão (PTCON0057), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC/ZPE Caldeirão os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens, num estado de conservação favorável.
- 2 -Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Caldeirão são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Caldeirão.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026