São aplicáveis as disposições do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e dos artigos 24.º, 40.º, 58.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 10.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989