Estabelece regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos
Âmbito
O presente diploma estabelece as características, formas de acondicionamento e regras de rotulagem a que devem obedecer o café e seus extractos, os sucedâneos de café e seus extractos, bem como as misturas destes produtos.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Matérias-primas
Denominações e características dos produtos
Máx. 20% nas arábicas;
Máx. 30% nas robustas;
Mín. 1,2% nas arábicas;
Mín. 2% nas robustas;
Máx. 25% nas arábicas;
Máx. 35% nas robustas;
Mín. 1% nas arábicas;
Mín. 1,7% nas robustas;
1) Perda de massa por secagem - máx 7%;
2) Teor de cinza em relação à matéria seca - máx. 3%;
3) Extracto aquoso em relação à matéria seca - mín. 60%;
Aditivos e auxiliares tecnológicos
1 - No fabrico do café solúvel e de extractos (em pó) de sucedâneos de café, destinados a serem utilizados em distribuidores automáticos e expressamente rotulados como tal, é permitido o uso dos antiaglomerantes a seguir mencionados, estremes ou em mistura, num teor total que não ultrapasse 0,5%:
551 - Sílica (óxido de silício ou anidrido silícico);
552 - Estearato de magnésio;
Alumínio-silicato de cálcio e sódio;
Alumínio-silicato de sódio.
2 - Como solvente de extracção da cafeína para obtenção dos produtos descafeinados, apenas é permitido o uso do diclorometano, admitindo-se como resíduo máximo um teor de 5 mg/kg no produto final.
Métodos de análise
Para efeitos de verificação das características dos produtos referidos no artigo 4.º serão utilizados os métodos de colheita, de preparação da amostra e de análise definidos nas respectivas normas portuguesas ou, na sua falta, os estabelecidos pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
Acondicionamento
Rotulagem
1) «Descafeinado», nos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º;
2) «Concentrado», no extracto líquido de café com um teor de matéria seca proveniente do café superior a 25% (m/m) e no extracto líquido de chicória com um teor de matéria seca proveniente da chicória superior a 45% (m/m);
3) «Torrado com açúcar», no extracto líquido de café e no extracto líquido de chicória, obtidos a partir de matéria-prima torrada com açúcar, devendo ser indicada a respectiva designação específica se forem utilizados outros açúcares que não a sacarose;
4) «Açucarado», ou «conservado com açúcar», ou ainda «com açúcar adicionado», no extracto líquido de café e no extracto líquido de chicória, quando o açúcar for adicionado à matéria-prima após a torrefacção, devendo ser indicada a respectiva designação específica se forem utilizados outros açucares que não a sacarose;
Produtos não pré-embalados
Na rotulagem dos produtos caracterizados no artigo 4.º, mas não destinados a ser entregues ao consumidor final, apenas são obrigatórias as seguintes menções, apostas sobre a embalagem ou rótulo ou constantes de um documento de acompanhamento:
Regime sancionatório aplicável
São aplicáveis as disposições do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e dos artigos 24.º, 40.º, 58.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação, com excepção do n.º 4 do artigo 8.º, que entra imediatamente em vigor, e dos artigos 8.º, n.os 1, 2 e 3, e 9.º, cuja vigência terá início um ano após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.