Na rotulagem dos produtos caracterizados no artigo 4.º, mas não destinados a ser entregues ao consumidor final, apenas são obrigatórias as seguintes menções, apostas sobre a embalagem ou rótulo ou constantes de um documento de acompanhamento:
- a)Denominação de venda;
- b)Quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou volume, excepto no caso de produtos apresentados a granel;
- c)Uma menção que permita identificar o lote;
- d)Nome, firma ou denominação social e morada ou sede do fabricante ou importador.