Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)«Café» - a semente ou grão de plantas cultivadas do género Coffea, bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação, utilizados como género alimentício;
- b)«Extracto de café» - o produto, mais ou menos concentrado, contendo os princípios solúveis e aromáticos do café e obtido a partir deste, torrado e moído, por processos físicos, utilizando apenas a água como meio de extracção, com exclusão de qualquer processo de hidrólise por adição de ácido ou de base, podendo conter também óleos insolúveis que provenham do café, bem como vestígios de outros componentes insolúveis não provenientes da água de extracção e, eventualmente, vestígios de antiaglomerantes no caso previsto no artigo 5.º;
- c)«Sucedâneo de café» - o produto vegetal torrado que, depois de moído, serve para preparar infusão inócua destinada a substituir o café como bebida;
- d)«Extracto de sucedâneo de café» - o produto, mais ou menos concentrado, obtido de sucedâneo de café por extracção com água, excluindo os processos de hidrólise por adição de ácido ou de base.