- 1 -No fabrico dos produtos de café a que se refere o presente diploma apenas é permitido utilizar como matéria-prima o café verde proveniente de frutos sãos e maduros, correctamente preparado, descascado e desprovido do tegumento exterior, em bom estado de conservação e de sanidade, com cor própria e cheiro normal, cuja infusão apresente sabor e aroma próprios do tipo de café e ainda as seguintes características:
- a)Teor de corpos estranhos - máx. 1%;
- b)Teor de defeitos provenientes do fruto do cafeeiro, com exclusão dos grãos partidos - máx. 10%;
- c)Perda de massa por secagem - máx. 12,5%.
- 2 -Os sucedâneos de café apenas podem ser obtidos a partir de:
- a)Raiz das variedades cultivadas de chicória;
- b)Semente de cevada;
- c)Semente de centeio;
- d)Grão preto.
- 3 -Os produtos antes mencionados devem apresentar-se devidamente limpos, secos, em bom estado de conservação e com características próprias para o consumo humano.
- 4 -As sementes de cevada e centeio devem ainda apresentar-se isentas de glumas e glumelas e com um máximo de 3% de casca solta.
Artigo 3.º — Matérias-primas
Vigente desde: 22/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989